Estatuto

 

 

Guerreiros da Lama Off Road

 

ESTATUTO

 

TÍTULO I

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTLO I

Da denominação, Natureza, Finalidade, Sede, Foro.

 

Art. 1º - Fundado em 14 de Abril de 2005, o Clube de trilheiros Guerreiros da Lama é uma Associação Civil, sem fins lucrativos, de caráter social, cultural, recreativo e desportivo, com personalidade jurídica e distinta de seus associados, os quais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.

 

Art. 2º - O Clube de trilheiros  Guerreiros da Lama tem por finalidades:

a)      Estimular a prática de exercícios atléticos e desportos amadoristas em geral;

b)      Organizar e patrocinar reuniões artísticas, culturais, sociais e desportivas;

c)      Realizar competições sob sua supervisão;

d)      Promover uma melhor integração entre trilheiros, enduristas e os proprietários de terras por onde passarmos;

e)      Cuidar da imagem do trilheiro e endurista perante a comunidade em geral.

 

Art. 3º - O Clube de trilheiros Guerreiros da Lama reger-se-á pelo Código Civil Lei 10.406/02 de 11/02/2003, pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Interno, pelas Resoluções emanadas da Diretoria e pelas disposições aplicáveis ao Conselho Nacional de Desportos.

 

Art. 4º - O Clube de trilheiros Guerreiros da Lama tem sua sede e foro na Comarca da cidade de Lindóia do Sul, Estado de Santa Catarina, à Rua 29 de Julho 763 – Centro.

 

TÍTULO II

Do Quadro Associativo

CAPÍPULO I

Dos Associados e sua Categoria.

 

Art. 5º - Na formação de seu quadro social, não haverá distinção de raça, cor ou credo, sendo defeso aos seus componentes, em qualquer de suas dependências, manifestações de natureza política ou religiosa.

 

Art. 6º - São as seguintes as categorias dos associados:

 1 – FUNDADORES: Aqueles que participam da Assembléia Geral de constituição da sociedade.

 

 2 – BENEMÉRITOS: Aqueles que, proposta da Diretoria aprovada pela Assembléia Geral, tiverem prestado relevantes serviços ao Clube de trilheiros Guerreiros da Lama, tais como:

a)      Apresentar alto espírito de colaboração e promoção de suas atividades;

b)      Demonstrar atos de solidariedade e humanismo para com os colegas associados ou estranhos ao quadro social;

c)      Tenham contribuído para o desenvolvimento do patrimônio do Clube de trilheiros Guerreiros da Lama, mediante doações.

 

 3 – EFETIVOS: Aqueles que se acharem inscritos ou venham a se inscrever sob esta denominação e que pagarem mensalmente as contribuições estabelecidas no Art.16º.

 

 

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos dos Associados

 

Art. 7º - Aos sócios, quando de pleno exercício de seus direitos sociais e, estando em dia com as contribuições sociais, é facultado:

1 – Freqüentar as reuniões do Clube de trilheiros Guerreiros da Lama, submetendo-se as normas determinadas pelo Estatuto, Regulamento Interno e Resolução da Diretoria.

2 – Participar das atividades de iniciativa do Clube de trilheiros Guerreiros da Lama.

3 – Requerer licença a Diretoria, que julgará a procedência do pedido.

4 – Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, de conformidade com o estatuto.

Único: Aos sócios Beneméritos cabem os direitos acima, exceto o de votar e ser votado em Assembléia Geral.

Art. 8º - Os direitos dos Associados são pessoais e intransferíveis.

 

CAPÍTULO III

Dos Deveres dos Associados

 

Art. 9º - São deveres dos associados:

I - Pagar as mensalidades na forma estabelecida pela Diretoria;

II - Satisfazer os compromissos que direta ou indiretamente assumir com o Clube de trilheiros Guerreiros da Lama, indenizando-o dos danos por ventura causados;

III - Desempenhar com afinco, garbo e satisfação, as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria ou Assembléia Geral, salvo impedimento justificado;

IV - Comparecer as Assembléias, participando de suas resoluções;

V - Apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação e Documentos da moto a Diretoria;

VI – Utilizar o jaleco de identificação nas trilhas, partindo da casa do associado ou da sede;

VII - Não comportar-se de forma inadequada em qualquer lugar com sua moto;

VIII - Abster-se de atos ou conceitos que possam importar na diminuição ou difamação do Clube de trilheiros Guerreiros da Lama;

IX - Consultar previamente a Diretoria, propósito de qualquer manifestação ou iniciativa de caráter externo, relativo a assuntos inerentes as finalidades do Clube de trilheiros Guerreiros da Lama;

X - Observar fielmente o estatuto, regulamento ou regimento interno e resolução da Diretoria, submetendo-se aos atos de seus poderes, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 10º e seus parágrafos;

XI – O associado quando estiver pilotando nas trilhas deverá respeitar as diretrizes da trilha combinada anteriormente.

 

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

 

Art. 10º - São penalidades: advertência, suspensão e eliminação do Quadro Associativo, que serão aplicados pela Diretoria quando seus associados descumprirem este Estatuto ou regulamento interno.

 Regulamento Interno:

I-  A pena de advertência será aplicada verbalmente ou por escrito a critério da Diretoria

II- A pena de suspensão será de 30 (trinta) dias e determinará e perda dos direitos associativos durante o período da mesma, não isentando o associado do pagamento da mensalidade.

III- A pena de eliminação excluirá o associado do quadro associativo, cessando automaticamente os direitos e regalias de que goze.

IV- O associado que atrase o pagamento da mensalidade por 03 (três) meses consecutivos, será automaticamente excluído do quadro associativo.

 

Art. 11º - O sócio eliminado ou excluído do quadro associativo por decisão da Diretoria, poderá recorrer a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo, apresentando sua defesa com requerimento dirigido ao Presidente que convocará uma reunião extraordinária, conforme faculta o parágrafo 2º do Art. 19º, cuja Assembléia poderá confirmar ou reformar a penalidade imposta pela diretoria, sendo que a decisão da assembléia não caberá revisão.

 

CAPÍTULO V

Das Contribuições

 

Art. 12º - O associado obriga-se a pagar, quando de sua admissão, a sua carteira social, bem como as contribuições mensais, que serão fixadas pela Diretoria, com base em orçamento proposto pelo conselho fiscal.

Único – Os sócios beneméritos estão isentos de qualquer pagamento dos citados no artigo.

   

TÍTULO III

Do Patrimônio

CAPÍTULO I

Da formação do Patrimônio

 

Art. 13º - O patrimônio associativo será constituído de bens imóveis, móveis, utensílios e valores que possua venda ou possa possuir.  

Art. 14º - O saldo máximo em caixa será um valor fixado anualmente pela diretoria, sendo o restante depositado em um estabelecimento de crédito, também determinado pela diretoria.

Art. 15º - Todos os bens incorporados ao patrimônio do Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama deverão figurar no livro de “inventário de patrimônio” contendo a características indispensáveis a sua identificação.

 

CAPÍTULO II

Das Receitas e Despesas:

 

Art. 16º - A receita será constituída de mensalidades, donativos, auxílios ou subvenções, de qualquer espécie, por produto das campanhas financeiras promovidas pelo Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama e pela renda de seu patrimônio, juros de conta corrente.

 

Art. 17º - As despesas serão constituídas de dispêndio com a manutenção do Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama e das promoções e festas por ele realizadas, pagamento de impostos, aluguéis, salários de empregados, aquisição de material de expediente e esportivo, gastos com publicidade da associação e outras despesas eventuais.

 

TÍTULO IV

Dos Órgãos Estatuários e das Atribuições:

CAPÍTULO I

Dos Poderes da Sociedade

 

Art. 18º - Constituem os poderes do Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama os seguintes órgãos:

a)      Assembléia Geral

b)      Diretoria

c)      Conselho Fiscal

 

CAPÍTULO II

Das Assembléias

 

Art. 19º - As assembléias gerais serão ordinárias e extraordinárias.

 I - As assembléias gerais ordinárias serão realizadas no decorrer do Mês de Dezembro de cada exercício para discutir, aprovar as contas e trabalhos sociais do ano, bem como eleger a diretoria para o mandato seguinte, se for o caso, cuja convocação será feita pelo Presidente através de aviso afixado em sua sede social, através de edital na imprensa local ou mediante ofício dirigido diretamente aos seus associados, designando sempre o local, a data, a hora e pauta da reunião.

II - As assembléias gerais extraordinárias serão as demais que se realizarem quando seu presidente julgar necessário convocá-la, ou a pedido da maioria dos associados.

 

Art. 20º - As assembléias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e terá início em primeira chamada com a presença de pelo menos 50% de seus associados, e/ou em segunda chamada após 30 minutos do horário previsto para iniciar, com qualquer numero de participantes.

Único – O Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama somente poderá ser dissolvido mediante decisão de no mínimo ¾ de seus associados com direito a voto.

 

Art. 21º - A assembléia geral será presidida pelo presidente do Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama, no se impedimento pelo vice-presidente e, no impedimento deste, por quem aquele indicar.

 

Art. 22º - A assembléia geral só poderá discutir e votar matéria que estejam na pauta, ou matérias incluídas na pauta mediante aprovação de 2/3 dos membros presentes.

 

Art. 23º - Compete à assembléia geral:

a)      Eleger a diretoria e o conselho fiscal.

b)      Examinar os orçamentos, balanços, prestação de contas, relatórios e programas de ação da diretoria, decidindo sobre os mesmos.

c)      Destituir a diretoria, parcial ou integralmente e o conselho fiscal, por votação da maioria (metade mais um), em reunião extraordinária, elegendo em ato contínuo, os seus substitutos para completar o mandato.

d)      Reformar ou modificar o estatuto por proposta da diretoria, na forma estabelecida no Art. 27º, letra g, e Art. 47º.

e)      Deliberar sobre a dissolução do Clube de Trilheiros guerreiros da Lama, na forma prevista no parágrafo único do Art. 20º.

f)     Discutir e decidir assuntos de interesse do Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama.

   

CAPÍTULO III

Da Diretoria

 

Art. 24º - A diretoria em assembléia geral será composta de 11 (onze) membros, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por igual período.

Único – Os membros da Diretoria não serão remunerados.

 

Art. 25º - A Diretoria compor-se-á de:

a)         Presidente

b)         Vice-Presidente

c)         1º Secretário

d)          2° Secretário

e)         1º Tesoureiro

f)          2° Tesoureiro

g)         1° Diretor Social, Cultura e Desportivo.

h)         2° Diretor Social, Cultura e Desportivo.

i)          Presidente Conselho Fiscal

j)          1º Conselheiro

l)          2° conselheiro

 

Art. 26º - Os cargos que trata o Art. 25º, não poderão ser ocupados em que sejam satisfeitas as seguintes exigências:

a)      Não ter sofrido punições na sociedade.

b)      Não estar impedido conforme o disposto do Art. 9º.

 

Art. 27º - Compete a diretoria:

a) Administrar o Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama, de acordo com o Estatuto, cumprindo e fazendo cumprir todas as determinações nele contidas, bem como no regulamento interno e nas demais resoluções;

b) Elaborar o regulamento interno;

c) Defender os interesses do Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama;

d) Discutir e votar o orçamento anual;

e) Assinar os balancetes, o balanço, prestação de contas, relatórios, submetendo-os ao conselho fiscal, até o dia 15 (quinze) de Janeiro de cada ano.

f) Deliberar a alienação de bens patrimoniais, a instituição de ônus e aquisição de bens imóveis, submetendo a aprovação da assembléia geral, especialmente convocada para esta finalidade.

g) Propor na assembléia geral a reforma do estatuto.

h) Interpretar e resolver os casos omissos.

 

Art. 28º - São atribuições do Presidente:

a) Gerir as reuniões da diretoria

b) Tomar conhecimento dos atos da diretoria, quando deliberadas na sua ausência.

c) Representar o Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama em juízo ou fora dele, por si ou por procurador regulamente constituído.

d) Assinar com o 1º Tesoureiro e na sua falta com o 2º Tesoureiro, todos os documentos que envolvam obrigações financeiras.

e) Assinar com o Diretor Social, Cultural e Desportivo, convênios e contratos firmados, inclusive com sociedade e congêneres.

f) Fazer cumprir pelos associados, todas as condições do presente estatuto e seu regulamento interno.

 

Art. 29º - São atribuições do Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos.

b) Assumir a presidência, no caso de renúncia do presidente.

c) Coordenar, junto aos demais membros da diretoria a parte administrativa.

d) Assessorar o presidente.

 

Art. 30º - São atribuições do 1º Secretário:

a) Secretarias as reuniões da diretoria.

b) Fornecer ao tesoureiro informações sobre a entrada e o desligamento de associados.

c) Supervisionar os trabalhos do 2º Secretário

d) Representar o Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama na ausência do presidente e do vice-presidente.

 

Art. 31º - São atribuições do 2º Secretário:

a) Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.

b) Manter atualizado o cadastro dos associados.

c) Manter o expediente da secretaria em dia, inclusive o arquivo do Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama.

d) Assessorar o 1º Secretário.

 

Art. 32º - São atribuições do 1º Tesoureiro:

a) Arrecadar as mensalidades e dar a quitação devida.

b) Assinar com o presidente, os documentos que envolvam obrigações financeiras.

c) Manter a contabilidade atualizada.

d) Prepara o orçamento anual da diretoria.

e) Responder pela parte fiscal e apresentar o balancete mensal até o dia 10 do mês subseqüente.

f) Apresentar o balanço até o dia anterior ao da assembléia geral ordinária (dezembro).

 

Art. 33º - São atribuições do 2º Tesoureiro:

a) Substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos.

b) Controlar a disponibilidade da sociedade, mantendo o presidente e vice-presidentes informados da situação.

c) Assinar com o presidente, na falta do 1º tesoureiro, os documentos que envolvam a obrigação financeira.

d) Assessorar o 1º tesoureiro.

 

Art. 34º - São atribuições do Diretor Social, Cultural e Desportivo:

a) Organizar e promover reuniões sociais e recreativas.

b) Responder pela parte de divulgação da sociedade.

c) Entrar em contato com os demais diretores para a divulgação das promoções.

d)  Selecionar a matéria para publicação.

e) Elaborar e apresentar a diretoria, o calendário anual das promoções do Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama.

f) Fornecer ao Presidente os elementos técnicos necessários à realização das promoções do Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama.

g) Providenciar, junto aos órgãos competentes, a segurança necessária e indispensável à realização das promoções do Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama.

h) Promover a manutenção das instalações do circuito das competições.

 

CAPÍTULO IV

Do conselho Fiscal

 

Art. 35º - O conselho fiscal será composto de 03 (três) conselheiros, eleitos em assembléia geral, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição parcial, mas não integral.

1º - No primeiro mandato todos poderão ser votados para o cargo, a partir do segundo mandato em diante, só poderão ser candidatos ao cargo: ex-membros da diretoria e do Conselho Fiscal.

2º - Os membros do conselho fiscal não serão remunerados.

 

Art. 36º - O conselho fiscal reunir-se-á uma vez por mês, ou qualquer época, por convocação da diretoria ou qualquer membro do conselho fiscal.

Único – O conselho fiscal reunir-se-á com no mínimo 02 (dois membros efetivos).

 

Art. 37º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e dar parecer sobre livros fiscais e auxiliares.

b) Examinar a documentação e balancetes fiscais.

c) Emitir parecer sobre o balanço e as demonstrações que instruíram o relatório anual da diretoria a ser apresentada em assembléia geral.

d) Orientar a diretoria, no caso de dúvidas, sobre questões contábeis e financeiras.

 

CAPÍTULO V

Das Substituições

 

Art. 38º - O diretor ou conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem justificativas será automaticamente exonerado do cargo.

 

Art. 39º - Não será permitido a qualquer diretor ou conselheiro afastar-se do cargo por mais de 30 (trinta) dias.

Único – Não serão computados os afastamentos por doença.

 

Art. 40º - No caso dos dois artigos anteriores, adotar-se-á o seguinte critério para as substituições:

a) Diretor, será eleito outro, nas formas previstas neste estatuto.

b) Conselheiro, o suplente mais votado assumirá o cargo passando a efetivo.

   

CAPÍTULO VI

Das Eleições

 

Art. 41º - As eleições para diretoria realizar-se-á bianualmente, por escrutínio secreto, no mês de dezembro, durante a assembléia geral ordinária, em chapas previamente inscritas, tendo cada sócio fundador ou efetivo, direito a um voto, sendo proibida a representação. No caso do conselho fiscal, os candidatos se inscrevem e recebem votação direta, individualmente, sendo eleitos os três mais votados, e os demais ficarão como suplentes, na ordem de votação.

1º - As chapas serão organizadas pelos associados, devendo ser entregues ao conselho fiscal 30 (trinta) dias antes do encerramento do mandato da diretoria em exercício, contendo assinaturas dos candidatos.

2º - Havendo registro de apenas uma chapa, a assembléia considerará eleitos os integrantes da chapa apresentada.

3º - Nas eleições para conselho fiscal, será considerado eleito o associado mais antigo do quadro social. Persistindo o empate, no caso de empate, o de mais idade.

 

CAPÍTULO VII

Dos Regulamentos, Resoluções, Instruções e Avisos

 

Art. 42º - As disposições do presente estatuto serão completadas pelo regulamento interno, resoluções de diretoria, instruções e avisos que forem expedidos para a consecução imediata dos seus objetivos.

 

TITULO V

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 43º - Caberá a diretoria propor qualquer alteração nos artigos, itens e parágrafos do presente estatuto, levando-a ao conhecimento do quadro social, para aprovação, através da assembléia geral extraordinária pelos votos favoráveis de 2/3 dos sócios presentes na forma estabelecida no artigo 20º.

 

Art. 44º - O Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama tem prazo de duração indeterminado e somente poderá ser dissolvido por deliberação da assembléia geral extraordinária convocada para este fim.

Parágrafo Único – No caso de dissolução do Clube de Trilheiros Guerreiros da Lama, os bens serão vendidos em concorrência pública, e o produto, depois de saldadas as dívidas, será distribuído a instituições de caridade, escolhidas pela assembléia que dissolver.

 

Art. 45º - Os casos omissos serão resolvidos em reunião de diretoria.